Estatuto
da CBPq
Capítulo I
Art. 1º - A Confederação Brasileira de Pára-quedismo
doravante designada pela sigla CBPq, fundada em 17 de julho de 1976,
é uma entidade nacional de administração do
pára-quedismo esportivo, pessoa jurídica de direito
privado e sem fins lucrativos, que, nos termos da Constituição
Federal (inciso I, Art. 217), goza de autonomia administrativa quanto
a sua organização e funcionamento, e reger-se-á
pela Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código
Civil, pela Lei 9.615 de 24 de março de 1998 e alterações
posteriores e pelo presente Estatuto.
Art. 2º - A CBPq manterá sede e foro
no Centro Nacional de Pára-Quedismo (CNP) na cidade de Boituva
- SP, podendo no entanto sua sede administrativa deslocar-se para
a cidade onde reside o seu Presidente em exercício. Seu tempo
de duração é ilimitado, e tem como fundadoras:
Federação Paranaense de Pára-quedismo Federação
Paulista de Pára-quedismo, Federação Gaúcha
de Pára-quedismo, Federação Mineira de Pára-quedismo,
Federação Espírito-Santense de Pára-quedismo
e Federação de Pára-quedismo do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A personalidade jurídica
da CBPq é distinta da de suas associações filiadas,
as quais não respondem solidariamente pelas obrigações
da Confederação.
Art. 4º - A CBPq tem por fins, respeitadas
as autonomias de suas filiadas:
a) difundir e incentivar em todo o território
nacional a prática do pára-quedismo, inclusive o profissional,
em todos os níveis e modalidades;
b) zelar pela organização e pela disciplina da prática
do pára-quedismo, particularmente no que se relaciona com
as formações de alunos;
c) manter as filiadas atualizadas quanto às normas constantes
do seu Código Esportivo que disciplinam a prática
do pára-quedismo no país, exigindo-lhes o cumprimento;
d) expedir às filiadas, com caráter de recomendação,
qualquer ato necessário à organização,
funcionamento e disciplina das atividades do pára-quedismo;
e) representar o pára-quedismo esportivo nacional nos eventos
internacionais organizados por entidades às quais esteja
filiada ou vinculada, com poderes para celebrar convênios
e acordos;
f) promover realizações de seminários técnicos
para os Instrutores homologados, visando a atualizá-los com
os modernos conceitos do ensino e da prática do pára-quedismo;
g) promover realizações de competições
nacionais mediante o cumprimento dos respectivos regulamentos por
si elaborados;
h) esmerar-se junto às autoridades do esporte nacional no
sentido de fortalecer a imagem do pára-quedismo com a finalidade
de captar apoio e recursos para as suas atividades.
Capítulo II
Art. 5º - A CBPq é constituída pelas federações
estaduais e distrital ou que venham a filiarem-se, desde que aprovados
os seus estatutos e possuam existência de direito.
Art. 6º - A organização e o
funcionamento da CBPq, respeitado o disposto neste Estatuto, obedecerão
às normas constantes do Regimento Geral e atos acessórios.
§ único: A CBPq não reconhecerá
como válidas as disposições que regulem a organização
e o funcionamento das entidades de administração filiadas,
quando conflitantes com as normas referidas neste artigo.
Art. 7º - Os membros que constituem a CBPq
reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir
e julgar, originariamente, os conflitos entre eles e a CBPq, renunciando
ao direito de recorrer à Justiça Comum, antes de esgotados
os recursos previstos na legislação desportiva.
Art. 8º - A CBPq não intervirá
de ofício na vida interna de seus filiados, salvo em caso
de vacância.
§ 1º - Em caso de vacância de poderes
em quaisquer dos membros filiados, sem o cumprimento do prazo estatutário
para seu preenchimento, a CBPq poderá designar um delegado
que deverá recomendar a adoção, além
das medidas próprias para o regular preenchimento do cargo
vago, de quaisquer outras consideradas necessárias à
normalização da vida institucional, administrativa
e desportiva da sua filiada e por ela previamente determinadas.
§ 2º - Nos casos de urgência comprovada
e em caráter preventivo, a CBPq poderá afastar qualquer
pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente
subordinada ou vinculada que infrinja ou admita sejam infringidas
as leis federais e os preceitos deste Estatuto.
Art. 9º - Com o objetivo de manter a ordem
desportiva, o respeito aos atos de seus poderes e fazer cumprir
aqueles regularmente expedidos pelas entidades competentes e pelos
representantes do poder público, sem prejuízo das
sanções de competência da Justiça Desportiva,
a CBPq poderá aplicar às suas filiadas, assim como
a outras pessoas, físicas ou jurídicas, que lhe sejam
direta ou indiretamente vinculadas, as seguintes penalidades (Art.
48 da Lei 9.615/1998):
I advertência;
II censura escrita;
III multa;
IV suspensão;
V desfiliação ou desvinculação.
§ 1º - As sanções previstas
no “caput” deste artigo não prescindem do regular
processo administrativo, nele assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
§ 2º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V
somente poderão ser aplicadas após decisão
definitiva da Justiça Desportiva e atendidas as demais exigências
de leis de hierarquia superior.
§ 3º - O Presidente da entidade cbpqará comissão,
composta de 3 (três) membros, para promover o competente inquérito
administrativo, que deverá estar concluído no prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 4º - A seguir, o inquérito será remetido
ao Presidente da entidade, que o submeterá ao exame e decisão
da diretoria.
§ 5º - Excetuadas a hipótese de interposição
de recursos, apenas o poder competente para aplicação
de penalidades administrativas poderá comutá-las ou
anistiá-las.
Art. 10 - A CBPq é dirigida pelos poderes
mencionados no Art. 15.
Art. 11 - São inelegíveis para o
desempenho de quaisquer funções ou cargos nos poderes
da entidade, eletivos ou de livre cbpqação, os desportistas
(Art. 23, II, Lei 9.615/1998):
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos
públicos, em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação das contas da própria
entidade, em decisão administrativa definitiva;
d) afastado de cargo eletivo e de confiança, de entidade
desportiva, em virtude de gestão patrimonial ou financeira
irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias
ou trabalhistas;
f) falidos;
g) cumprindo penalidade imposta por órgão da Justiça
Desportiva.
Art. 12 - Se o ocupante de cargo ou função
em qualquer poder da entidade, após regularmente empossado,
sofrer punição imposta pela Justiça Desportiva,
ficará o mesmo, no prazo de cumprimento dessa penalidade,
suspenso do exercício do cargo ou função que
ocupa.
Art. 13 - Somente brasileiros maiores de 18 (dezoito)
anos poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão
da CBPq.
Art. 14 - Sempre que ocorrer a vacância do
cargo de Presidente da CBPq, o seu substituto completará
o tempo restante do mandato.
Capítulo III
Art. 15 - São poderes da CBPq:
a) Assembléia Geral;
b) Tribunal Superior de Justiça Desportiva;
c) Conselho Fiscal;
d) Presidência;
e) Diretoria;
f) Comitês Técnicos Operativos (Arbitragem; Instrução
& Segurança e Equipamentos & Manutenção);
g) Comitês Técnicos das Modalidades Competitivas (Formação
em Queda livre, Eventos Artísticos, Pilotagem de Velames;
Clássico e Desenvolvimento Técnico & Outras Modalidades).
§ 1º - Com exceção do §
7º do Art. 24, é incompatível a acumulação
de cargos em mais de um poder da CBPq ou nestes e em entidade filiada,
respeitando-se o previsto no caput do Art. 16.
§ 2º - Com exceção aos Chefes de Comitês,
é permitido que os demais membros dos Comitês participem
de outros poderes da CBPq ou de entidade filiada.
Capítulo IV
Art. 16 - A Assembléia Geral, poder soberano da CBPq, tem
como membros natos os Presidentes das Federações Estaduais
e do Distrito Federal.
§ 1º - Os membros natos da Assembléia
Geral poderão fazer-se representar por seus Vice-Presidentes,
ou ainda, na impossibilidade destes, por terceiros, devidamente
credenciados por meio de procuração com firma reconhecida
ou escrita presencialmente de próprio punho pelo representante
legal.
§ 2º - A representação é uninominal,
não podendo ser exercida cumulativamente e cada Federação
tem direito a um voto.
Art. 17 - Somente podem participar da Assembléia
Geral os membros filiados que:
a) não estejam cumprindo pena imposta pela
Justiça Desportiva;
b) cumpram as demais exigências previstas no Art. 62
Art. 18 - As Assembléias Gerais classificar-se-ão
em Ordinárias e Extraordinárias:
§ único: A Assembléia Geral
Ordinária ou Extraordinária com fins de renovação
de poderes terá a designação específica
de Assembléia Geral Eleitoral.
Art. 19 - As Assembléias Gerais poderão
ser realizadas com a presença física de seus membros
ou pela utilização de videoconferências.
§ único: As Assembléias Gerais
Ordinárias e as Eleitorais serão sempre presenciais.
Art. 20 - A Assembléia Geral deliberará
unicamente sobre matéria que constar da Ordem do Dia do Edital
de Convocação, mediante aprovação da
maioria simples dos membros presentes.
Art. 21 - A Assembléia Geral será
convocada pelo Presidente da CBPq por intermédio da publicação
do Edital de Convocação em Nota Oficial da entidade,
obedecidos os seguintes prazos:
I - Assembléia Geral Eleitoral, no mínimo,
60 (sessenta dias);
II - Demais Assembléias Gerais, no mínimo, 30 (trinta)
dias.
§ único: Do Edital de Convocação
deverão constar a data, o local, a hora da instalação
da Assembléia Geral e os assuntos que deverão ser
tratados na Ordem do Dia e ainda, obrigatoriamente, sob pena de
se tornar nulo de direito:
a) relação das entidades filiadas
com direito a voto;
b) motivos de impugnações ao direito de voto ou de
ser votado, se for o caso;
c) prazo limite para apresentação de defesa prévia,
se for o caso.
Art. 22 - A Assembléia Geral Ordinária
da CBPq reunir-se-á na segunda quinzena de março,
a fim de deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia:
a) conhecer o relatório das atividades de
ano findo, mediante documento a ser apresentado pelo Presidente
da CBPq;
b) julgar o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do exercício
do ano anterior, sendo que os membros dessa Assembléia Geral
terão livre acesso a todos os documentos da prestação
de conta examinada pelo Conselho Fiscal;
c) de dois em dois anos, a convocação da Assembléia
Geral Ordinária deverá estabelecer em sua Ordem do
Dia, na seqüência, a eleição do Presidente,
Vice-Presidente e Conselho Fiscal.
Art. 23 - A Assembléia Geral Extraordinária
poderá ser convocada pelo Presidente da CBPq, pelo Conselho
Fiscal através de requerimento assinado pela totalidade de
seus membros efetivos ou quando solicitado por dois terços
dos membros natos da própria Assembléia Geral desde
que em dia com as suas obrigações estatutárias.
§ 1º - a) O requerimento dos dois terços
dos membros da Assembléia Geral, com as justificativas de
convocação, deverá ser encaminhado ao Presidente
de CBPq, que deverá publicar o Edital inserido no requerimento
dentro de cinco dias contados da data do protocolo de recebimento;
b) Caso não o faça, a Assembléia Geral Extraordinária
estará automaticamente convocada.
§ 2º - Mediante solicitação
de um Presidente de Federação o Presidente da CBPq
é obrigado a informar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
quais Federações estão em dia com a mesma.
Caso o Presidente da CBPq não a informe, será bastante
a assinatura de 5 (cinco) Federações para que a convocação
seja oficializada.
Art. 24 - As Assembléias Gerais serão
instaladas pelo Presidente da CBPq e em seguida será eleito
um de seus membros natos presentes para presidi-las.
§ 1º - A Assembléia Geral será
instalada, em primeira convocação, com a presença
da maioria simples dos seus membros com direito a voto, ou uma hora
depois, em segunda e última convocação, com
as presenças de pelo menos 7 (sete) membros de seu colegiado.
§ 2º - Para a Assembléia Geral Eleitoral exige-se
a presença de no mínimo 50% mais uma das filiadas
com direito a voto.
§ 3º - A contagem de membros presentes far-se-á
pela assinatura dos mesmos no Livro de Presenças.
§ 4º - Os representantes de membros natos não presentes
não poderão concorrer à Presidência da
Assembléia Geral.
§ 5º - Depois de instalada a Assembléia Geral seu
Presidente indicará um dos membros presentes para exercer
a função de secretário “ad hoc”,
responsável também pela elaboração da
ata da reunião.
§ 6º - Instaladas as Assembléias Gerais deverão
ser julgados, primeiramente, os recursos de defesa prévia
das filiadas que tenham sido impedidas de votar ou serem votadas
ou de chapas que tenham tido suas inscrições negadas.
§ 7º - Eventualmente as Assembléias Gerais Extraordinárias
poderão ser presididas pela Presidência da CBPq, desde
que os membros da AG concordem por maioria simples.
Art. 25 - Apenas os membros natos ou seus representantes
nas Assembléias Gerais presentes podem debater as questões
constantes da Ordem do Dia dos Editais de Convocação,
mas será sempre assegurada a presença de público
e da imprensa, desde que não interfiram nos debates. Em caso
de desobediência, o Presidente da Assembléia Geral
poderá suspender a reunião do plenário até
que o público seja retirado do recinto.
§ único: O Presidente da CBPq ou qualquer
outra pessoa poderá prestar esclarecimentos sobre os assuntos
que estão sendo deliberados, quando solicitado pelo plenário.
Art. 26 - Para a convocação de AG
Eleitoral deverá ser obedecido o que se estabelece nas exigências
da Lei e observando o seguinte rito:
a) a convocação constante em Edital
deverá ser publicada no site oficial da entidade dentro dos
prazos estatutários previstos;
b) a convocação far-se-á também por
correspondência enviada por sistema de entrega rápida
(tipo Sedex / ECT) com Aviso de Recebimento, contado o prazo da
data de expedição pelo remetente;
c) inscrição de chapas com requerimento assinado por,
pelo menos, duas Federações filiadas, encaminhado
à Presidência da CBPq, sem que este registro possa
ser negado pela mesma, com prazo de até 40 (quarenta) dias
antecedendo à data da Assembléia Geral Eleitoral;
d) análise para aceitação da inscrição
com publicação das chapas inscritas em Nota Oficial
com 30 (trinta) dias de antecedência da data da AG Eleitoral.
Esta mesma Nota deverá fixar o prazo para defesa prévia
da(s) chapa(s) impugnada(s).
§ único: Os recursos contra impugnação
de chapa devem ser encaminhados ao Presidente da CBPq que os apresentará
na abertura da AG Eleitoral com seu parecer para referendo e decisão
por este plenário.
Art. 27 - As eleições serão
procedidas por votação secreta ou aberta, conforme
for decidido pelo plenário, sendo permitida a aclamação
em caso de concorrer uma única chapa.
§ 1º - Em caso de inscrição
de mais de uma chapa, uma única cédula de votação
será formalizada, caso se decida por votação
secreta.
§ 2º - Em caso de empate na apuração dos
votos, proceder-se-á na mesma Assembléia, dentro de
um prazo de 30 (trinta) minutos, uma nova votação,
concorrendo apenas as chapas empatadas. Neste prazo serão
permitidas alterações na composição
inicial das chapas para permitir a conciliação de
interesses.
§ 3º - Caso ainda persista o empate, será declarado
vencedor, o candidato pára-quedista mais antigo.
Art. 28 - Cabe à Assembléia Geral:
a) reformar este Estatuto, a qualquer momento,
a fim de adequá-lo a imposição de lei ou a
necessidades intrínsecas da própria atividade esportiva;
b) eleger em qualquer época o Presidente e Vice-Presidente
e os membros do Conselho Fiscal da CBPq;
c) autorizar a aquisição ou alienação
de bens imóveis e a guarda judicial, como fiel depositário,
de bens móveis e imóveis;
d) decidir sobre a dissolução da CBPq e a destinação
de seus bens patrimoniais, em Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim e mediante a aprovação de
dois terços de seus membros;
e) interpretar este Estatuto em última instância, desde
que haja unanimidade quanto à interpretação
em discussão;
f) aprovar as normas de transferência nacional de atletas
de rendimento;
g) exonerar qualquer eleito ou cbpqado, menos os auditores indicados
pela Ordem dos Advogados do Brasil para o Superior Tribunal de Justiça
Desportiva, após processo administrativo definitivo e sempre
assegurado a ampla defesa e o contraditório;
h) aprovar os valores das taxas administrativas desde que esses
valores não conflitem com a política econômico-financeira
do governo federal;
i) conceder filiação às entidades de administração
ou a entidades de prática nos Estados onde não houver
Federação, caso seja requerida, obedecidas às
exigências do Capítulo X deste Estatuto;
j) aprovar o Código Esportivo da CBPq que contém as
normas administrativas, técnicas e disciplinares que disciplinam
o pára-quedismo no país, e alterá-las após
transcorridos um ano de suas últimas aprovações,
sempre com apreciação das justificativas do Comitê
Técnico ou Operativo responsável pela alteração;
k) aprovar provisoriamente o Código de Justiça Desportiva
do Pára-quedismo, elaborado por comissão competente
designada pelo Presidente da CBPq, a fim de ser encaminhado ao Conselho
de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, órgão
colegiado instituído na forma da Lei 9.981/2000;
l) conceder títulos honoríficos da CBPq.
Capítulo V
Art. 29 - O Tribunal de Justiça Desportiva é um órgão
autônomo e independente, cuja competência, composição
e indicação serão conferidas de acordo com
o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, de 24 de
dezembro de 2003, que regula a matéria.
Art. 30 - Compete ao STJD:
a) processar e julgar, em última instância,
as questões previstas nos Códigos de Justiça
Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório;
b) processar e julgar o Presidente da CBPq, os Presidentes de Federações
filiadas e de clubes vinculados, seus respectivos Diretores Técnicos
e atletas com credenciais de instrução homologadas
pela CBPq.
Art. 31 - As decisões do STJD são
impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os
pressupostos estabelecidos nos parágrafos § 1º
e 2º do Art. 217º da Constituição Federal.
§ único: O recurso ao Poder Judiciário
não prejudicará os feitos desportivos validamente
produzidos em conseqüência de decisão proferida
pelo STJD.
Art. 32 - O STJD, em sua organização
e funcionamento, reger-se-á pelas disposições
contidas na Lei 9.615/1998 modificada pela Lei 9.981/2000.
Art. 33 - Os membros do STJD, com mandato de dois
anos, permitida apenas uma recondução, deverão
ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber
jurídico.
§ único: É vedado às
pessoas que exerçam funções ou cargos na CBPq,
nas Federações filiadas e entidades de prática
dos Estados, o exercício de cargo ou função
no STJD.
Art. 34- Conforme a Lei 9.615/1998, os auditores
do STJD exercerão função considerada de relevante
interesse público e, sendo servidores públicos, terão
abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício
as participações nas respectivas sessões.
Art. 35 - Uma Comissão Disciplinar (CD)
processará e julgará, em regular sessão de
julgamento e em primeira instância, as infrações
às normas contidas no Código Esportivo, sempre assegurados
a ampla defesa e o contraditório.
Art. 36 - A CD será integrada por cinco
membros, que não pertençam ao STJD e que serão
indicados pelo próprio STJD.
Art. 37 - Enquanto não for possível
cumprir o disposto no Art. 50 da Lei 9.981/2000 no que se relaciona
ao reconhecimento legítimo das associações
ali citadas e em face das peculiaridades das competições
oficiais do pára-quedismo, que não albergam divisões
principais, e enquanto a CBPq não tiver o seu próprio
Código de Justiça Desportiva aprovado pelo CDDB, o
funcionamento e a organização do STJD obedecerão
ao previsto no atual Código Brasileiro de Justiça
e Disciplina Desportivas (CBJDD) de 1986.nta deverão acompanhar
o parecer do Conselho Fiscal à Assembléia Geral Ordinária,
cujos membros deverão ter livre acesso a esses documentos.
Capítulo VI
Art. 38 - O Conselho Fiscal, com mandato de dois anos, será
constituído por seis membros, sendo três efetivos e
três suplentes.
§ único: Os membros efetivos elegerão
entre si um Presidente do Conselho que assinará a documentação
burocrática da vida administrativa do Conselho.
Art. 39 - O Conselho Fiscal fará reuniões
regulares trimestrais a fim de realizar a sua ação
fiscalizadora sobre a gestão administrativa da Presidência
da CBPq de modo que haja um permanente acompanhamento físico-financeiro
dessa gestão.
Art. 40 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar todos os documentos da prestação
de contas da executiva da CBPq e, no final de cada ano e do período
de 01 de janeiro até a véspera do dia de realização
da Assembléia Geral Eleitoral, emitir parecer assinado pela
maioria de seus membros efetivos ou suplentes em exercício,
a fim de ser apreciado e julgado pela Assembléia Geral Ordinária;
b) denunciar à Assembléia Geral, com oportunidade,
qualquer violação das leis públicas ou a este
Estatuto, sugerindo medidas para a devida correção.
§ único: Todos os documentos (receita
e despesa) da prestação de conta deverão acompanhar
o parecer do Conselho Fiscal à Assembléia Geral Ordinária,
cujos membros deverão ter livre acesso a esses documentos.
Capítulo VII
Art. 41 - A Presidência, constituída pelo Presidente
e pelo Vice-Presidente, ambos com mandato de 2 (dois) anos, exerce
as funções administrativas e executivas da CBPq.
Art. 42 - Ao Presidente compete:
a) a função executiva na administração
da entidade com amplos poderes de representação, inclusive
em juízo;
b) cbpqar e exonerar diretores e assessores e componentes de comissões
que instituir;
c) admitir e demitir funcionários, contratar e rescindir
contrato, assinar acordos e convênios, observadas as leis
públicas;
d) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e a legislação
em vigor;
e) apresentar à Assembléia Geral Ordinária,
por escrito, o Relatório das Atividades desenvolvidas durante
o ano findo;
f) apresentar à Assembléia Geral todos os documentos
relativos à prestação de conta de exercício
findo, anexando o parecer do Conselho Fiscal que examinou a documentação;
g) cumprir este Estatuto e as leis públicas do País,
não interferindo nas autonomias das entidades, como está
na Constituição Federal;
h) constituir as delegações brasileiras aos eventos
internacionais de entidades às quais esteja filiada ou vinculada;
i) assinar cheques juntamente com o Diretor Financeiro;
j) presidir as reuniões da Diretoria, com direito a voto,
inclusive de qualidade;
k) expedir às Federações filiadas e aos clubes
vinculados, por Nota Oficial, os atos administrativos de sua competência;
l) receber recursos de defesa prévia de filiadas com impedimento
a votar ou ser votada, publicando o recebimento em Nota Oficial,
encaminhando os mesmos à Assembléia Geral no dia de
sua realização;
m) propor à Assembléia Geral a concessão de
títulos honoríficos;
n) praticar quaisquer atos excluídos de sua competência
explícita, mediante delegação de poderes da
Assembléia Geral;
o) presidir, quando convocado, as AG extraordinárias, sem
direito a voto;
p) criar ou extinguir Diretorias e Comitês desde que não
os constantes no Art. 15.
§ único: Os Presidente e Vice-presidente
deverão ser pára-quedistas, em atividade ou não,
filiados à CBPq há, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 43 - O Vice-Presidente é o substituto
eventual do Presidente, cabendo-lhe exercer qualquer outra função
delegada pelo Presidente.
Art. 44 - O Presidente, como pessoa física,
é civilmente responsável pelos seus atos no exercício
da Presidência sempre que o fizer de modo ilegítimo,
sem amparo neste Estatuto e nos demais diplomas legais oriundos
do poder público.
Capítulo VIII
Art. 45 - A Diretoria da CBPq, em regime de colegiado, é
constituída pelo:
a) Presidente;
b) Vice - Presidente;
c) Diretor Administrativo;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor Jurídico.
§ único: Os Diretores são cbpqados
pelo Presidente e demissíveis “ad nutum”.
Art. 46 - A Diretoria reunir-se-á, sempre
que necessário, através de convocação
do Presidente da CBPq, deliberando com a maioria absoluta de seus
membros.
Art. 47 - Os membros da Diretoria não respondem
pessoalmente pelas obrigações que contraírem
em cbpq da CBPq na prática de ato regular de sua gestão,
mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem
em virtude de infração da lei ou deste Estatuto.
Art. 48 - Os Diretores, em seus impedimentos, serão
substituídos por outro Diretor, cumulativamente, ou mesmo
por outra pessoa designada pelo Presidente da CBPq
Art. 49 - Compete ao Diretor Administrativo:
a) realizar todos os trabalhos de secretaria, recebendo
e expedindo as correspondências com oportunidade, mantendo
a documentação em dia e em ordem e dirigindo todos
os trabalhos dos funcionários;
b) providenciar, com a oportunidade devida, o recolhimento de todos
os impostos previstos nas leis trabalhistas e os encargos sociais
decorrentes, de modo que não haja prejuízo aos funcionários
e a CBPq não se torne inadimplente para com os deveres previdenciários;
c) elaborar a parte do relatório anual inerente às
atividades desenvolvidas durante o ano e dar a formatação
final a este documento, a fim de ser encaminhado aos senhores membros
da Assembléia Geral para o conhecimento devido;
Art. 50 - Compete ao Diretor de Finanças:
a) manter em dia e em ordem todos os documentos
relativos às contas da CBPq, esmerando-se no zelo quanto
à idoneidade desses documentos, conforme exigido pela escrituração
contábil;
b) elaborar o processo de prestação de contas a ser
encaminhado ao Conselho Fiscal para ser examinado e emitido parecer;
c) providenciar o recolhimento de toda a receita a uma instituição
financeira idônea, mantendo controle sobre essas receitas
e realizar os pagamentos devidos, estes sempre com a autorização
do Presidente;
d) assinar cheques em conjunto com o presidente da CBPq.
Art. 51 - Compete ao Diretor Jurídico:
a) o estudo de todos os assuntos encaminhados pelo
Presidente;
b) apresentar pareceres formais sobre os assuntos a si encaminhados.
Capítulo IX
Art. 52 - Os Comitês Técnicos, órgãos
auxiliares e constitutivos da CBPq, são compostos por 3 (três)
Operativos e 5 (cinco) de Modalidades Competitivas.
a) Comitês Operativos: Arbitragem, Instrução
& Segurança e Equipamentos & Manutenção;
b) Comitês de Modalidades Esportivas: Formação
em Queda Livre, Eventos Artísticos, Pilotagem de Velames,
Clássico e Desenvolvimento Técnico & Outras Modalidades.
§ único: A critério da Presidência,
de acordo com o Art. 42 letra “p”, e homologado pela
Assembléia Geral novos Comitês podem ser criados assim
como outros podem ser extintos na medida em que for benéfico
e necessário ao bom desenvolvimento do esporte .
Art. 53 - Cada um dos 8 (oito) Comitês é
formado por um mínimo de 3 (três) e um máximo
de 5 (cinco) membros participantes. A escolha destas pessoas é
feita diretamente pelos atletas categorizados e cadastrados regularmente
como integrantes interessados na operação ou modalidade
competitiva. Cada atleta confederado poderá cadastrar-se
em até 3 (três) dos 8 (oito) Comitês a fim de
exercer seu direito de escolher ou ser escolhido. A organização
e controle da escolha destes representantes estão a cargo
da Diretoria da CBPq que executará todo este processo no
máximo 30 (trinta) dias após sua posse. O mandato
dos membros destes Comitês será de dois anos, iniciando-se
30 (trinta) dias após a posse da Diretoria e encerrando 30
(trinta) dias depois, com a posse dos novos membros ou sua recondução.
Os membros destes Comitês poderão ser escolhidos para
exercerem suas funções diversas vezes, consecutivamente
ou não.
Art. 54 - Os Comitês são regulamentados
por regimento interno próprio elaborado por seus membros,
que deverá ser aprovado e homologado pela Assembléia
Geral. Cada Comitê, entre seus membros, elege seu “Chefe”,
que tem a prerrogativa de divulgar as decisões internas e
reportar-se diretamente à Presidência da CBPq, assim
como participar das reuniões de Diretoria.
Art. 55 - Os membros de cada Comitê devem
reunir-se virtualmente por meios eletrônicos ao menos uma
vez a cada 30 (trinta) dias e em reuniões presenciais uma
vez ao ano, preferencialmente nos dias que antecedem uma AGO. Obrigatoriamente
haverá uma reunião aberta a todos interessados na
operação ou modalidade, onde assuntos de interesse
e relevância serão discutidos entre todos. Após
esta reunião, haverá uma outra exclusiva aos seus
integrantes, os quais elaborarão um relatório anual
que deverá ser apresentado na AGO.
Art. 56 - Ao Comitê de Arbitragem cabem todas
as iniciativas referentes à elaboração do quadro
de árbitros das diversas modalidades, execução
de cursos de aprimoramento e indicação de árbitros
para as competições, entre outras tarefas.
Art. 57 - Ao Comitê de Instrução
& Segurança cabem todas as medidas necessárias
para que bem sejam conduzidos os cursos de formação
de atletas e novos instrutores em todo território nacional.
Sob sua responsabilidade está a confecção de
estatísticas de segurança, calendário voltado
ao aprimoramento dos cursos e da segurança do esporte.
Art. 58 - Ao Comitê de Equipamentos &
Manutenção cabem todas as medidas necessárias
para a elaboração de cursos voltados à área
de manutenção, aos materiais, bem como sua utilização
segura. A este Comitê também cabe a responsabilidade
de formar e credenciar pessoas especializadas em consertos e manutenção
de equipamentos, dobradores de velames reservas entre outras.
Art. 59 - Aos Comitês de Modalidades Esportivas
(Formação em Queda Livre, Eventos Artísticos,
Pilotagem de Velames, Clássico e Desenvolvimento Técnico
& outras Modalidades) cabem todas as responsabilidades referentes
ao desenvolvimento de sua modalidade no âmbito nacional. Entre
outras: cursos e palestras de aprimoramento técnico, elaboração
do calendário anual de competições; projeto,
elaboração e condução das competições
nacionais e internacionais; definição de regras para
“rankeamento”; elaboração e divulgação
do ranking nacional de sua modalidade. Especificamente ao Comitê
de Desenvolvimento Técnico & Outras Modalidades, cabe
ainda o estudo e elaboração de trabalhos voltados
a novas técnicas e o estímulo a novas modalidades
de competição, bem como àquelas com menor número
de adeptos.
Art. 60 - As decisões dos Comitês
quando administrativas serão de imediato confirmadas e divulgadas
pela Diretoria da CBPq, quando se tratarem de medidas estatutárias
ou de alteração do Código Esportivo, serão
apresentadas e postas à aprovação ou não
da Assembléia Geral.
Capítulo X
Art. 61 - As entidades de administração poderão
se filiar à CBPq, conforme os preceitos da legislação
vigente, obedecidas as condições do Art. 62.
§ único: As entidades de prática
em Estados que não possuam Federação poderão
se vincular diretamente à CBPq nas mesmas condições.
Art. 62 - São condições essenciais
para a filiação:
a) possuir ato constitutivo devidamente registrado
em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
o que lhe concede personalidade jurídica;
b) possuir estatuto social em harmonia com as leis brasileiras;
c) comprovar a regularidade e a qualificação da composição
de seu corpo diretivo e do exercício dos respectivos mandatos
mediante certidão de registro de averbação
do correspondente termo de posse;
d) comprovar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica da Secretaria da Receita Federal como ATIVA.
§ único: A perda de quaisquer dessas
condições acarretará a perda de direitos da
filiação antes concedida, por ato do Presidente da
CBPq, “ad referendum” da Assembléia Geral, até
que se cumpra a exigência formal.
Capítulo XI
Art. 63 - São direitos das filiadas:
a) organizar-se e funcionar de modo autônomo,
sendo vedada a intervenção da CBPq em sua administração;
b) representar-se nas Assembléias Gerais da CBPq com direito
de voto;
c) participar das competições e demais eventos na
CBPq, se o desejar, desde que atenda aos regulamentos respectivos;
d) recorrer das decisões, que a seu juízo, possam
prejudicar seus interesses;
e) propor à Presidência da CBPq a concessão
de títulos honoríficos.
Art. 64 - São deveres das filiadas:
a) cumprir este Estatuto e demais normas da CBPq,
desde que não conflitem com as suas autonomias no modo de
se organizar e de funcionar;
b) pagar as taxas aprovadas pela Assembléia Geral da CBPq;
c) comunicar à CBPq o resultado das eleições
para a renovação dos poderes internos, o que deverá
ocorrer até quinze dias após o ato eleitoral;
d) colaborar com a CBPq para fins estatísticos e quando solicitado,
enviando relatório sintético sobre seus praticantes
cadastrados;
e) cadastrar na CBPq todos os pára-quedistas vinculados às
suas entidades de prática filiadas por intermédio
de formulários originários da entidade nacional, mantendo
um controle eficaz sobre as validades das Licenças Esportivas
emitidas, revalidando-as perante recadastramento à CBPq.
Capítulo XII
Art. 65 - O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Art. 66 - A receita compreende:
a) as taxas de anuidade dos cadastramentos das
Federações ou clubes vinculados;
b) as rendas resultantes da especificação de bens
patrimoniais;
c) produto de aplicações;
d) as doações e legados convertidos em dinheiro;
e) as subvenções e auxílios;
f) quaisquer outros recursos que venham a ser criados de modo legitimo
e não contrários às leis públicas;
g) os recursos oriundos do poder público e os resultantes
de convênios ou contratos celebrados com empresas privadas
patrocinadoras de eventos.
Art. 67 - A despesa compreende:
a) os custeios de competições e de
seminários;
b) o custeio dos salários e encargos sociais de funcionários;
c) todas as demais despesas de custeio da vida vegetativa da própria
entidade;
d) os auxílios a viagens das delegações que
representem o país no exterior;
e) o custeio de viagens de dirigentes a serviço.
Art. 68 - Nenhum débito será passado
à gestão sucessora, a não ser que tenha sido
autorizado pelo Conselho Fiscal, com autorização da
Assembléia Geral.
§ único: Havendo débito não
autorizado e não aprovado nas contas do Presidente que encerra
a sua gestão, este débito não será reconhecido
e o Presidente que encerra o seu mandato será responsabilizado
civilmente pelo ato violador deste Estatuto, na forma do Art. 44.
Capítulo XIII
Art. 69 - O patrimônio é constituído:
a) Pelos bens móveis e imóveis;
b) Pelos troféus tombados, insusceptíveis de alienação;
c) Pelos saldos financeiros existentes, em espécie ou depositados
em instituição financeira idônea.
Capítulo XIV
Art. 70 - São insígnias de CBPq a bandeira, o emblema
e os uniformes.
§ 1º - A bandeira caracteriza-se por
um retângulo de cor branca tendo ao centro o emblema da entidade
na cor azul.
§ 2º - O emblema e os uniformes seguem
os modelos aprovados pela Diretoria.
Art. 71 - Os títulos honoríficos
são destinados a homenagear pessoas ou entidades pelos serviços
prestados ao desenvolvimento do pára-quedismo nacional e
são os que se seguem:
a) Grande Benemérito: destinado àqueles
que prestaram excepcionais serviços;
b) Benemérito: destinado àqueles que prestaram relevantes
serviços;
c) Amigo do Pára-quedismo Brasileiro: destinado àqueles
que de alguma forma ajudaram o desenvolvimento ou a prática
do esporte.
§ 1º - A concessão destes títulos
é de competência da Assembléia Geral e do Presidente
da CBPq.
§ 2º - A Diretoria de Administração da CBPq
deverá manter um registro dessas concessões e em cada
um deles deve ser anexado um breve relato dos motivos que levaram
à concessão.
Art. 72 - A fim de se adequar paulatinamente a
grande reforma preconizada por este Estatuto em seu Capítulo
IX, fica estabelecido que os membros dos primeiros Comitês
Técnicos a serem instituídos na história da
CBPq sejam indicados e cbpqados diretamente pela Diretoria eleita
em 17 de março de 2007; Já as próximas composições
destes Comitês, seguirão as regras de escolha contidas
naquele capítulo.
Art. 73 - O presente Estatuto, reformado e aprovado
pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em
Boituva - SP, no dia 28 de abril de 2007, passará a vigorar
a partir da data de sua aprovação.
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